AgRg no REsp 1461417 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0146392-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SÚMULA 435/STJ. SÚMULA 83/STJ. FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA POR PARTE DO EXECUTADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado.
2. Quanto à possibilidade de redirecionamento, nos termos da Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. Na espécie, as instâncias ordinárias expressamente assentaram a ocorrência da dissolução irregular da empresa e, por consequência, decidiram de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
4. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao manter a sentença primeva, consignou a existência de fortes indícios de prática de fraude e ausência de contraprova por parte do ora recorrente. Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos arts. 135 do CTN e 333 do CPC sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
5. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1461417/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SÚMULA 435/STJ. SÚMULA 83/STJ. FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA POR PARTE DO EXECUTADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado.
2. Quanto à possibilidade de redirecionamento, nos termos da Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. Na espécie, as instâncias ordinárias expressamente assentaram a ocorrência da dissolução irregular da empresa e, por consequência, decidiram de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
4. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao manter a sentença primeva, consignou a existência de fortes indícios de prática de fraude e ausência de contraprova por parte do ora recorrente. Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos arts. 135 do CTN e 333 do CPC sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
5. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1461417/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000435LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333
Veja
:
(REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO - RESPONSABILIDADE - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 698651-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 -PREJUDICIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1472530-RS, EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 802819 SP 2015/0272725-1 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:05/02/2016AgRg no REsp 1522537 RN 2015/0064965-9 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:09/10/2015AgRg no AREsp 747387 PR 2015/0177443-6 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:23/09/2015
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