AgRg no REsp 1461441 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0072174-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DESTA CORTE.
1. Não ocorreu a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que a Corte de origem foi clara ao decidir sobre a questão decadencial e a aplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99 ao caso dos autos. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes.
3. Por fim, quanto à apontada ofensa ao art. 205 do Código Civil, tal norma não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, nem deveria tê-lo sido, porquanto o Tribunal de origem entendeu aplicável o art.
54 da Lei do Processo Administrativo Federal. Logo, não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidindo, assim, a Súmula 211 desta Corte.
4. Esclareça-se, por fim, que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1461441/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DESTA CORTE.
1. Não ocorreu a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que a Corte de origem foi clara ao decidir sobre a questão decadencial e a aplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99 ao caso dos autos. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes.
3. Por fim, quanto à apontada ofensa ao art. 205 do Código Civil, tal norma não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, nem deveria tê-lo sido, porquanto o Tribunal de origem entendeu aplicável o art.
54 da Lei do Processo Administrativo Federal. Logo, não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidindo, assim, a Súmula 211 desta Corte.
4. Esclareça-se, por fim, que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1461441/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ(ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 261664-CE, REsp 1252219-CE, AgRg no AREsp 211873-PE(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1239589-RS, AgRg no Ag 1364663-RS, EDcl no AgRg no Ag 1345585-ES
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