AgRg no REsp 1461520 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0119147-1
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS.
PORTARIA MF N. 75/2012. INAPLICABILIDADE.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.393.317/PR (Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/12/2014), firmou orientação no sentido de que o parâmetro a ser considerado para efeito de incidência do princípio da insignificância no crime de descaminho é aquele previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Os precedentes mencionados no agravo regimental são anteriores ao referido julgamento proferido pela Terceira Seção, razão pela qual não retratam o atual entendimento desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1461520/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS.
PORTARIA MF N. 75/2012. INAPLICABILIDADE.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.393.317/PR (Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/12/2014), firmou orientação no sentido de que o parâmetro a ser considerado para efeito de incidência do princípio da insignificância no crime de descaminho é aquele previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Os precedentes mencionados no agravo regimental são anteriores ao referido julgamento proferido pela Terceira Seção, razão pela qual não retratam o atual entendimento desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1461520/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em
que o valor do tributo elidido for superior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020
Veja
:
STJ - REsp 1393317-PR
Mostrar discussão