AgRg no REsp 1461825 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0148609-4
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA DE AÇÃO COGNITIVA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA IMPUGNAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE.
COFINS. FATO GERADOR. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO PRESTADOS POR AUTARQUIA MUNICIPAL. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO SOB ENFOQUE LOCAL E CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE EXPLORAÇÃO LUCRATIVA E/OU FATURAMENTO NO SENTIDO ECONÔMICO AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Aplicável ao caso dos autos a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os embargos à execução apresentam o efeito próprio da propositura da ação cognitiva, que é o de interromper a prescrição, sendo irrelevante que a parte embargada não seja citada para contestar e sim intimada para impugnar os embargos, como prevê o art. 17 da Lei 6.830/80, pois, para os efeitos do art. 219 do CPC, a intimação do referido dispositivo equivale à citação.
2. In casu, a Corte de origem apreciou a controvérsia acerca da incidência da COFINS sobre as receitas advindas do fornecimento de serviços de água e esgoto prestados pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, autarquia criada por meio da Lei Municipal 183/65, no âmbito constitucional e local, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
3. A alteração das premissas fáticas delineadas pela Corte de origem, quais sejam, a inexistência de exploração lucrativa e/ou faturamento no sentido econômico na prestação do serviço pelo ente autárquico municipal, cuja natureza é de pessoa jurídica de direito público e que eventual saldo líquido apurado pelo SAMAE é revertido para investimentos da própria autarquia, demandaria incursão no reexame do conjunto probatório dos autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1461825/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA DE AÇÃO COGNITIVA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA IMPUGNAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE.
COFINS. FATO GERADOR. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO PRESTADOS POR AUTARQUIA MUNICIPAL. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO SOB ENFOQUE LOCAL E CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE EXPLORAÇÃO LUCRATIVA E/OU FATURAMENTO NO SENTIDO ECONÔMICO AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Aplicável ao caso dos autos a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os embargos à execução apresentam o efeito próprio da propositura da ação cognitiva, que é o de interromper a prescrição, sendo irrelevante que a parte embargada não seja citada para contestar e sim intimada para impugnar os embargos, como prevê o art. 17 da Lei 6.830/80, pois, para os efeitos do art. 219 do CPC, a intimação do referido dispositivo equivale à citação.
2. In casu, a Corte de origem apreciou a controvérsia acerca da incidência da COFINS sobre as receitas advindas do fornecimento de serviços de água e esgoto prestados pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, autarquia criada por meio da Lei Municipal 183/65, no âmbito constitucional e local, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
3. A alteração das premissas fáticas delineadas pela Corte de origem, quais sejam, a inexistência de exploração lucrativa e/ou faturamento no sentido econômico na prestação do serviço pelo ente autárquico municipal, cuja natureza é de pessoa jurídica de direito público e que eventual saldo líquido apurado pelo SAMAE é revertido para investimentos da própria autarquia, demandaria incursão no reexame do conjunto probatório dos autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1461825/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Mostrar discussão