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Jurisprudência


AgRg no REsp 1461854 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0147683-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 11 DA LEI 8429/92. DESNECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, para a configuração da conduta ímproba enquanto violadora dos princípios da administração pública, faz-se desnecessária a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, em contrapartida, da demonstração de dolo, ainda que genérico. 4. Para rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem de que os fatos narrados na inicial da ação civil pública descrevem corretamente a conduta típica atribuída aos recorrentes, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A Corte a quo, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa, constatando a existência de dolo a justificar a condenação dos recorrentes pela prática do ato previsto no art. 11 da LIA. Assim, é manifesto que a reversão do entendimento exposto no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1461854/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A PAR:00002
Veja : (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FATOS NARRADOS - CONDUTA TÍPICA - REEXAME DOCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1040440-RN(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEMONSTRAÇÃO DO DANO - DOLO) STJ - AgRg no AREsp 432418-MG(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1285160-MG
Sucessivos : AgInt no AgRg no REsp 1423295 SP 2013/0398862-2 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:15/03/2017
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