AgRg no REsp 1461946 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0150886-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 154-A DO CP. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A análise da tese de desclassificação da conduta praticada para o tipo penal previsto no art. 154-A do Código Penal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo Súmula 7/STJ.
2. Qualificar juridicamente um fato é atribuir-lhe definição jurídica diversa da que deu o acórdão recorrido, sem, contudo, alterar a narrativa que dele fez o Tribunal de origem. Não é o caso dos autos, em que não se busca atribuir definição jurídica aos fatos incontroversos delineados no julgado combatido, mas, sim, verificar se o conteúdo das provas autorizaria a desclassificação da conduta do crime do art. 155, § 4º, II, do Código Penal para o delito do crime do art. 154-A do mesmo Estatuto.
3. As razões do regimental, ao se limitarem a sustentar que a nulidade do flagrante acarretaria a nulidade das provas, passaram ao largo do principal fundamento da decisão agravada, que é justamente o fato de que, no caso concreto, não houve sequer declaração de nulidade do flagrante pelas instâncias ordinárias. Aplicação a Súmula 182/STJ.
4. A alegação de incompetência da Justiça Federal não foi veiculada nas razões do recurso especial, constituindo inovação de tese, descabida em recurso especial.
5. A ordem concedida de ofício, no AREsp n. 208.469/PE, a Cleyton Leandro Emídio Gonçalves, também réu na ação penal que deu origem ao presente recurso, não tem reflexos no presente caso, pois o referido agravo em recurso especial tem origem em ação penal diversa, que cuida de fatos distintos daqueles de que tratam os presentes autos.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no REsp 1461946/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 154-A DO CP. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A análise da tese de desclassificação da conduta praticada para o tipo penal previsto no art. 154-A do Código Penal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo Súmula 7/STJ.
2. Qualificar juridicamente um fato é atribuir-lhe definição jurídica diversa da que deu o acórdão recorrido, sem, contudo, alterar a narrativa que dele fez o Tribunal de origem. Não é o caso dos autos, em que não se busca atribuir definição jurídica aos fatos incontroversos delineados no julgado combatido, mas, sim, verificar se o conteúdo das provas autorizaria a desclassificação da conduta do crime do art. 155, § 4º, II, do Código Penal para o delito do crime do art. 154-A do mesmo Estatuto.
3. As razões do regimental, ao se limitarem a sustentar que a nulidade do flagrante acarretaria a nulidade das provas, passaram ao largo do principal fundamento da decisão agravada, que é justamente o fato de que, no caso concreto, não houve sequer declaração de nulidade do flagrante pelas instâncias ordinárias. Aplicação a Súmula 182/STJ.
4. A alegação de incompetência da Justiça Federal não foi veiculada nas razões do recurso especial, constituindo inovação de tese, descabida em recurso especial.
5. A ordem concedida de ofício, no AREsp n. 208.469/PE, a Cleyton Leandro Emídio Gonçalves, também réu na ação penal que deu origem ao presente recurso, não tem reflexos no presente caso, pois o referido agravo em recurso especial tem origem em ação penal diversa, que cuida de fatos distintos daqueles de que tratam os presentes autos.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no REsp 1461946/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - REVOLVIMENTO DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 995740-RS(INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INOVAÇÃO DE TESE NO AGRAVOREGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 251368-MG, EDcl no AgRg no AREsp 57727-SP
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