AgRg no REsp 1461948 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0149053-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE CITAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 225 DO CPC.
NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao julgar procedente a ação rescisória, entendeu que ocorreu prejuízo ao ora recorrido, em seu direito de defesa, a ausência de indicação no mandado de citação, do prazo para apresentação de contestação. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.
3. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 3º da LINDB. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de indicação no mandado de citação, do prazo para apresentação de contestação, conforme previsão no art. 225 do CPC, gera nulidade da citação. Precedentes: REsp 1.355.001/CE, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013;
EDcl no REsp 328.805/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 06/08/2002, DJ 30/09/2002, p. 176; REsp 58.699/AL, Rel.
Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 16/06/1998, DJ 29/03/1999, p. 179; REsp 178.145/MA, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/11/1998, DJ 15/03/1999, p. 238.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1461948/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE CITAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 225 DO CPC.
NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao julgar procedente a ação rescisória, entendeu que ocorreu prejuízo ao ora recorrido, em seu direito de defesa, a ausência de indicação no mandado de citação, do prazo para apresentação de contestação. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.
3. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 3º da LINDB. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de indicação no mandado de citação, do prazo para apresentação de contestação, conforme previsão no art. 225 do CPC, gera nulidade da citação. Precedentes: REsp 1.355.001/CE, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013;
EDcl no REsp 328.805/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 06/08/2002, DJ 30/09/2002, p. 176; REsp 58.699/AL, Rel.
Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 16/06/1998, DJ 29/03/1999, p. 179; REsp 178.145/MA, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/11/1998, DJ 15/03/1999, p. 238.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1461948/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00225
Veja
:
(PREJUÍZO À DEFESA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1444376-SE(MANDADO DE CITAÇÃO - INDICAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DECONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA) STJ - REsp 1355001-CE, EDcl no REsp 328805-PR, REsp 178145-MA
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1537564 PE 2015/0136862-6
Decisão:17/03/2016
DJe DATA:22/03/2016AgRg no AREsp 790544 RJ 2015/0248336-6 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:10/02/2016AgRg no REsp 1511027 PE 2015/0023401-2 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:16/11/2015
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