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Jurisprudência


AgRg no REsp 1461961 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0149094-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE PORTARIA E INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. OPERAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE MERCADORIA SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL. PENA DE PERDIMENTO. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É inviável a análise de Recurso Especial por violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou Instrução Normativa, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. 2. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. Hipótese em que a Corte a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "Correta a autuação da impetrante, sediada nos limites da Zona Franca de Manaus, e detentora dos benefícios fiscais peculiares àquela região, em razão do transporte de produto de sua propriedade para outra unidade da federação (operação chamada de internação), sem a devida autorização da autoridade fiscal" (fl. 515, e-STJ). Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1461961/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgRg no REsp 1441347 RS 2014/0053785-7 Decisão:19/05/2015 DJe DATA:04/08/2015
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