AgRg no REsp 1462246 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0149536-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 130, 131 E 400 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL.
SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C". DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve decisão do Juízo a quo que entendeu ser desnecessária a produção das provas testemunhais requeridas, julgando pela regularidade e legalidade do procedimento de Tomada de Contas Especiais. Desse modo, acatar a tese de cerceamento de defesa encontra óbice na súmula 7 desta Corte Superior.
3. No mérito, a Corte a quo, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu: Ora, no caso, inexistiu qualquer caso fortuito ou de força maior a impossibilitar o julgamento das contas. Os julgados juntados pelo embargante dizem respeito à extinção do procedimento de Tomada de Contas Especial pelo longo decurso de prazo entre os fatos e a instauração do procedimento. No entanto, na hipótese, em momento algum ficou caracterizada a inércia da Administração Pública na apuração dos fatos. Pelo contrário, foi instaurada sindicância e tomada de contas especial pela empresa pública, sendo assegurado ao autor o contraditório e a ampla defesa.
De acordo com o que dos autos consta, os processos de Tomadas de Contas contém inúmeras provas documentais e testemunhais carreadas aos autos pelo autor, assim como resultantes das investigações procedidas pela CEF, não havendo que se cogitar de contas ilíquidas que impossibilitassem o julgamento.
De outra banda, o fato de o apelante ter sido absolvido na esfera penal, em nada prejudica o andamento da presente execução, presente o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da independência entre as esferas cível e criminal, somente mostrando-se relevante eventual absolvição no juízo penal diante do reconhecimento da não ocorrência do fato ou da negativa de autoria, inocorrentes na espécie (fl. 1643, e-STJ).
4. Desse modo, para o STJ alterar a compreensão a que chegou o acórdão recorrido e reconhecer as apontadas irregularidades no título executivo acatando os argumentos do recorrente, bem como afastar a ocorrência de caso fortuito ou de força maior a impossibilitar o julgamento das contas, seria necessário adentrar o reexame das premissas fático-probatórias dos autos, vedado em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
5. O Recurso Especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1462246/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 130, 131 E 400 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL.
SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C". DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve decisão do Juízo a quo que entendeu ser desnecessária a produção das provas testemunhais requeridas, julgando pela regularidade e legalidade do procedimento de Tomada de Contas Especiais. Desse modo, acatar a tese de cerceamento de defesa encontra óbice na súmula 7 desta Corte Superior.
3. No mérito, a Corte a quo, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu: Ora, no caso, inexistiu qualquer caso fortuito ou de força maior a impossibilitar o julgamento das contas. Os julgados juntados pelo embargante dizem respeito à extinção do procedimento de Tomada de Contas Especial pelo longo decurso de prazo entre os fatos e a instauração do procedimento. No entanto, na hipótese, em momento algum ficou caracterizada a inércia da Administração Pública na apuração dos fatos. Pelo contrário, foi instaurada sindicância e tomada de contas especial pela empresa pública, sendo assegurado ao autor o contraditório e a ampla defesa.
De acordo com o que dos autos consta, os processos de Tomadas de Contas contém inúmeras provas documentais e testemunhais carreadas aos autos pelo autor, assim como resultantes das investigações procedidas pela CEF, não havendo que se cogitar de contas ilíquidas que impossibilitassem o julgamento.
De outra banda, o fato de o apelante ter sido absolvido na esfera penal, em nada prejudica o andamento da presente execução, presente o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da independência entre as esferas cível e criminal, somente mostrando-se relevante eventual absolvição no juízo penal diante do reconhecimento da não ocorrência do fato ou da negativa de autoria, inocorrentes na espécie (fl. 1643, e-STJ).
4. Desse modo, para o STJ alterar a compreensão a que chegou o acórdão recorrido e reconhecer as apontadas irregularidades no título executivo acatando os argumentos do recorrente, bem como afastar a ocorrência de caso fortuito ou de força maior a impossibilitar o julgamento das contas, seria necessário adentrar o reexame das premissas fático-probatórias dos autos, vedado em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
5. O Recurso Especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1462246/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(PRESCINDIBILIDADE OU NÃO DA PROVA TESTEMUNHAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 987507-DF(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO) STJ - REsp 649084-RJ
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1462246 PR 2014/0149536-0
Decisão:09/03/2017
DJe DATA:20/04/2017
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