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Jurisprudência


AgRg no REsp 1462281 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0149587-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÕES. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO A QUO. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU OS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. O direito de pedir indenização, pelo Princípio da actio nata, surge quando constatada a lesão e suas consequências, fato que desencadeia a relação de causalidade e leva ao dever de indenizar. Precedente: AgRg no REsp 1014923/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014 2. A citação em ação anteriormente ajuizada, que declara a nulidade do ato administrativo que dá ensejo ao pedido de indenização, constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes dos arts. 202, I, do Código Civil e 219 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 220.416/DF, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18/02/2014. 3. A questão alusiva à aplicação do art. 9º do Decreto 20.910/32, configura inovação recursal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1462281/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 25/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00202 INC:00001 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219
Veja : (CITAÇÃO EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA - CAUSA INTERRUPTIVA DAPRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 220416-DF(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA) STJ - REsp 1249981-SC, AgRg no REsp 1014923-GO, AgRg no REsp 1069115-PR, AgRg no AREsp 220416-DF, REsp 1176344-MG
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