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Jurisprudência


AgRg no REsp 1462484 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0149988-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS, RECONHECEU O IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência pacífica nesta Corte, "a finalidade da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, reitera-se, a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo" (STJ, REsp 1.126.173/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2013). II. No caso concreto, a Corte a quo, diante do contexto fático-probatório dos autos, reconheceu o imóvel como sendo bem de família, porquanto: a) o imóvel penhorado era efetivamente utilizado como residência, pelas terceiras embargantes, que detinham 66,66% da sua propriedade; b) uma das embargantes - ARIADNE MOLAS DE SOUZA - não possuía qualquer outro imóvel de sua titularidade. III. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à não configuração do imóvel como bem de família, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 692.728/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/08/2015; AgRg no AREsp 506.878/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2014; AgRg no REsp 1.226.033/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/03/2011. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1462484/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 23/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008009 ANO:1990LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (LEI 8.009/90 - FINALIDADE - PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR) STJ - REsp 1126173-MG(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIASORDINÁRIAS - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 692728-SP, AgRg no AREsp 506878-PE, AgRg no REsp 1226033-SC
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