AgRg no REsp 1462563 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0150234-3
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso, não há menção no acórdão recorrido acerca da existência de cláusula prevendo a capitalização mensal, nem tampouco se fez alusão aos percentuais das taxas anual e mensal de juros. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1462563/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso, não há menção no acórdão recorrido acerca da existência de cláusula prevendo a capitalização mensal, nem tampouco se fez alusão aos percentuais das taxas anual e mensal de juros. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1462563/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 212702-SP, EDcl no REsp 1092037-RS(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERÍODO INFERIOR A UM ANO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 589865-RS, AgRg no AREsp 574590-RS, REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)
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