AgRg no REsp 1462707 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0151218-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO DO TRABALHO. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL COMO JUIZ CONVOCADO.
DIREITO À DIFERENÇA DE SUBSÍDIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE A ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia o fez sob enfoque eminentemente constitucional dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da isonomia, não cabendo seu exame em sede de recurso especial, uma vez que se admite apenas a apreciação de questões referentes à interpretação de normas infraconstitucionais.
2. O exame da apontada violação dos arts. 118 e 124 da Lei Complementar 35/1979, a fim de decidir que os magistrados convocados não fazem jus à diferença entre os subsídio recebido e aquele devido aos Desembargadores, exige a análise das Resoluções 07/2005 e 04/2007, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o que é inadmissível em sede de recurso especial, porquanto tal ato não se enquadra no conceito de "norma federal" prevista no permissivo constitucional (art. 105, III, "a"), não tendo o condão de abrir a via estreita do recurso excepcional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1462707/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO DO TRABALHO. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL COMO JUIZ CONVOCADO.
DIREITO À DIFERENÇA DE SUBSÍDIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE A ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia o fez sob enfoque eminentemente constitucional dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da isonomia, não cabendo seu exame em sede de recurso especial, uma vez que se admite apenas a apreciação de questões referentes à interpretação de normas infraconstitucionais.
2. O exame da apontada violação dos arts. 118 e 124 da Lei Complementar 35/1979, a fim de decidir que os magistrados convocados não fazem jus à diferença entre os subsídio recebido e aquele devido aos Desembargadores, exige a análise das Resoluções 07/2005 e 04/2007, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o que é inadmissível em sede de recurso especial, porquanto tal ato não se enquadra no conceito de "norma federal" prevista no permissivo constitucional (art. 105, III, "a"), não tendo o condão de abrir a via estreita do recurso excepcional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1462707/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(RESOLUÇÃO - NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1347595-SE, REsp 862959-SC
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