AgRg no REsp 1462735 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0151305-8
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO DESENVOLVIMENTO, PELA EMPRESA EXECUTADA, DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem, em sede de Apelação em Embargos à Execução Fiscal movida pelo IBAMA, manteve a decisão que julgara indevida a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), por ausência de fato gerador, uma vez que, de acordo com a prova dos autos, a empresa executada não mais desenvolvia atividades potencialmente poluidoras ou utllizadoras de recursos naturais.
II. Nesse contexto, a reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ausência de fato gerador da TCFA, demandaria a revisão do quadro fático-probatório dos autos, providência não permitida, pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 710.266/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2015; AgRg no REsp 1.492.630/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1462735/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO DESENVOLVIMENTO, PELA EMPRESA EXECUTADA, DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem, em sede de Apelação em Embargos à Execução Fiscal movida pelo IBAMA, manteve a decisão que julgara indevida a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), por ausência de fato gerador, uma vez que, de acordo com a prova dos autos, a empresa executada não mais desenvolvia atividades potencialmente poluidoras ou utllizadoras de recursos naturais.
II. Nesse contexto, a reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ausência de fato gerador da TCFA, demandaria a revisão do quadro fático-probatório dos autos, providência não permitida, pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 710.266/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2015; AgRg no REsp 1.492.630/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1462735/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 710266-SC, AgRg no REsp 1492630-SC
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