AgRg no REsp 1462750 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0155710-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE INSTRUÇÃO COM PRECOCE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Alguns artigos tidos por contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem por analogia, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Quanto aos arts. 914 a 919 do Código de Processo Civil, não se vislumbra a aduzida violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STJ.
3. Constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Verifica-se que o acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. Incidência da Súmula 283/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1462750/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE INSTRUÇÃO COM PRECOCE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Alguns artigos tidos por contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem por analogia, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Quanto aos arts. 914 a 919 do Código de Processo Civil, não se vislumbra a aduzida violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STJ.
3. Constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Verifica-se que o acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. Incidência da Súmula 283/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1462750/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1021149 RS 2016/0308189-3 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:11/04/2017AgInt no AREsp 1014860 SP 2016/0296896-3 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:28/03/2017AgRg no AREsp 278241 SP 2012/0275630-6 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:14/08/2015
Mostrar discussão