AgRg no REsp 1462940 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0152364-9
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO COM OUTRO DA ÁREA PRIVADA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.
2. Caso em que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, entendeu não haver prova de incompatibilidade de horários entre os cargos ocupados pela agravada, o que tornaria lícita a acumulação deles. Assim, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto fático-probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1462940/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO COM OUTRO DA ÁREA PRIVADA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.
2. Caso em que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, entendeu não haver prova de incompatibilidade de horários entre os cargos ocupados pela agravada, o que tornaria lícita a acumulação deles. Assim, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto fático-probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1462940/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00016 ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS) STJ - REsp 1163499-MT, AgRg no REsp 886382-MT, AgRg nos EDcl no Ag 706219-RJ(ACUMULAÇÃO DE CARGOS - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - REVISÃO -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1358870-PB, AgRg no REsp 1198868-RJ, REsp 523565-SE
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