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Jurisprudência


AgRg no REsp 1463094 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0157732-1

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, A, 13, § 1º, DA LEI 8.212/91; 2º, I, DA LEI 8.213/91, 130 E 436 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO. TRABALHO CONCOMITANTE NO RGPS E RPSP. ATIVIDADE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE SUBMETIDA A AGENTES NOCIVOS, DE FORMA PERMANENTE E HABITUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e dela são parcialmente dissociadas, mormente quanto à incidência da Súmula 283/STF, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Em relação aos arts. 1º, parágrafo único, a, 13, § 1º, da Lei 8.212/91, 2º, I, da Lei 8.213/91, 130 e 436 do CPC, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula 282/STF. III. No caso, o Tribunal de origem analisou o contexto fático-probatório dos autos e não reconheceu a especialidade da atividade laboral, por ausência de prova da submissão do agravante a agentes nocivos, na forma da lei vigente à data da prestação do labor. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp 1463094/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - JUÍZO DE VALOR - DISPOSITIVOS LEGAIS) STJ - AgRg no AREsp 566513-SC, AgRg no AREsp 704967-RJ(QUESTÃO NÃO APRECIADA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1167295-SC, AgRg no Ag 461406-DF
Sucessivos : AgInt no REsp 1580856 SC 2016/0027133-7 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:02/06/2016
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