AgRg no REsp 1463284 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0153906-3
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
MATÉRIA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211//STJ.
EXTENSÃO DA GDATFA AOS INATIVOS. ANTERIORMENTE À REGULAMENTAÇÃO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O recurso especial, por suposto dissídio jurisprudencial, deve observar os termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, os quais determinam a transcrição de ementas dos julgados, com a realização do cotejo analítico demonstrando a similitude fática e as decisões divergentes na aplicação dos mesmos normativos federais, além de indicarem o repositório oficial dos arestos indicados. Não se conhece do recurso em desacordo com essas normas.
2. A ausência de conteúdo decisório na decisão recorrida sobre a matéria suscitada nas razões recursais configura ausência do imprescindível prequestionamento viabilizador do acesso à via especial. Aplicação da Súmula 211/STJ.
3. O acórdão recorrido está no mesmo sentido do entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a GDATFA, da mesma forma que as demais gratificações de desempenho, é extensiva aos inativos e pensionistas enquanto for concedida de forma geral. E, somente após a regulamentação e com o advento das Portarias 1.030 e 1.031 (DOU 25/10/2010), em que se lhe atribuiu o caráter pro labore faciendo, deixou de ser devido o pagamento genérico da gratificação por falta de base legal para a equiparação entre ativos e inativos.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1463284/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
MATÉRIA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211//STJ.
EXTENSÃO DA GDATFA AOS INATIVOS. ANTERIORMENTE À REGULAMENTAÇÃO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O recurso especial, por suposto dissídio jurisprudencial, deve observar os termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, os quais determinam a transcrição de ementas dos julgados, com a realização do cotejo analítico demonstrando a similitude fática e as decisões divergentes na aplicação dos mesmos normativos federais, além de indicarem o repositório oficial dos arestos indicados. Não se conhece do recurso em desacordo com essas normas.
2. A ausência de conteúdo decisório na decisão recorrida sobre a matéria suscitada nas razões recursais configura ausência do imprescindível prequestionamento viabilizador do acesso à via especial. Aplicação da Súmula 211/STJ.
3. O acórdão recorrido está no mesmo sentido do entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a GDATFA, da mesma forma que as demais gratificações de desempenho, é extensiva aos inativos e pensionistas enquanto for concedida de forma geral. E, somente após a regulamentação e com o advento das Portarias 1.030 e 1.031 (DOU 25/10/2010), em que se lhe atribuiu o caráter pro labore faciendo, deixou de ser devido o pagamento genérico da gratificação por falta de base legal para a equiparação entre ativos e inativos.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1463284/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED PRT:001030 ANO:2010(MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA)LEG:FED PRT:001031 ANO:2010(MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA)
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 653064-SP, AgRg no AREsp 634993-RJ(GDATFA - EXTENSÃO AOS INATIVOS) STJ - AgRg no AREsp 639617-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 805824 RS 2015/0276050-7 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:11/02/2016
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