AgRg no REsp 1463318 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0154071-4
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO EDITAL DO CERTAME E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A despeito da oposição dos embargos declaratórios, o art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, tido como violado, não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
3. Inegável que a Corte regional decidiu com base nas cláusulas editalícias do vestibular, no procedimento administrativo realizado pela Comissão de Validação de Autodeclaração dos Negros e no conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o exame do pleito da recorrente, em virtude dos óbices constantes nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1463318/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO EDITAL DO CERTAME E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A despeito da oposição dos embargos declaratórios, o art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, tido como violado, não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
3. Inegável que a Corte regional decidiu com base nas cláusulas editalícias do vestibular, no procedimento administrativo realizado pela Comissão de Validação de Autodeclaração dos Negros e no conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o exame do pleito da recorrente, em virtude dos óbices constantes nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1463318/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 589877-BA, AgRg no REsp 1428110-PB, REsp 1206728-RJ(APRECIAÇÃO DE REGRAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no AREsp 280498-BA
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1460942 CE 2014/0144690-7 Decisão:17/03/2015
DJe DATA:06/04/2015
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