AgRg no REsp 1463364 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0154450-3
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCLUSÃO. PRECEDENTES.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os valores provenientes do crédito do ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, mas mera recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações, não integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (AgRg no REsp 1422739/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1463364/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCLUSÃO. PRECEDENTES.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os valores provenientes do crédito do ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, mas mera recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações, não integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (AgRg no REsp 1422739/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1463364/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 596212-PR, AgRg no REsp 1363902-RS, AgRg no REsp 1422739-PR, REsp 1218248-SC, AgRg no REsp 1319102-RS, AgRg no REsp 1274900-SC
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1509669 PE 2015/0002724-4 Decisão:14/04/2015
DJe DATA:20/04/2015
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