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Jurisprudência


AgRg no REsp 1463375 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0154527-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMUNIDADE MATERIAL DO CARGO OCUPADO PELO QUERELADO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REPRODUÇÃO DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO EXCLUSIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O juízo de ausência de justa causa para a ação penal realizado pelo Tribunal de origem se deu exclusivamente em razão de imunidade material prevista em favor do cargo ocupado pelo querelado na Constituição do Estado de Goiás, a qual, por sua vez, reproduz a norma prevista no artigo 53 da Constituição Federal. 2. Eventual manifestação desta Corte Superior de Justiça acerca da aplicabilidade ou não da imunidade material prevista no artigo 12 da Constituição do Estado de Goiás à hipótese, a qual reproduz a norma contida no artigo 53 da Constituição Federal, dar-se-ia em inconstitucional usurpação da competência do Pretório Excelso, nos termos do artigo 102, inciso III, "a", da Carta Magna. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1463375/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00053 ART:00102 INC:00003 LET:A
Veja : (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - ANÁLISE - COMPETÊNCIA - SUPREMO TRIBUNAFEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 648141-ES, AgRg no REsp 1533555-RS
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