AgRg no REsp 1463384 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0158742-0
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PERMANENTE E PARCIAL DA CAPACIDADE DE TRABALHO.
PENSIONAMENTO. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Indenizatória ajuizada com o objetivo de obter o ressarcimento pelos danos morais e materiais causados, bem como o recebimento de pensão mensal, em razão de acidente de trabalho ocasionado por negligência e omissão do réu, no tocante ao fornecimento de condições seguras de trabalho.
III. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil do Município, decorrente de acidente de trabalho sofrido por servidora pública, do qual resultou incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Porém, entendeu que a autora não possuía o direito de receber o pagamento da pensão, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil.
IV. Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, sendo incontroversa a incapacidade parcial da vítima para o trabalho, a indenização por dano material poderá substituir o regime de pensão, podendo ser paga de uma única vez, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.221.896/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/08/2013; REsp 1.230.007/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2011; REsp 1.269.274/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2012.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1463384/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PERMANENTE E PARCIAL DA CAPACIDADE DE TRABALHO.
PENSIONAMENTO. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Indenizatória ajuizada com o objetivo de obter o ressarcimento pelos danos morais e materiais causados, bem como o recebimento de pensão mensal, em razão de acidente de trabalho ocasionado por negligência e omissão do réu, no tocante ao fornecimento de condições seguras de trabalho.
III. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil do Município, decorrente de acidente de trabalho sofrido por servidora pública, do qual resultou incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Porém, entendeu que a autora não possuía o direito de receber o pagamento da pensão, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil.
IV. Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, sendo incontroversa a incapacidade parcial da vítima para o trabalho, a indenização por dano material poderá substituir o regime de pensão, podendo ser paga de uma única vez, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.221.896/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/08/2013; REsp 1.230.007/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2011; REsp 1.269.274/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2012.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1463384/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00950 PAR:ÚNICO
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1221896-RJ, REsp 1269274-RS, REsp 1230007-MG
Mostrar discussão