main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1463385 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0154640-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO RELATOR. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO AUSENTE DA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. De acordo com o previsto nos arts. 128 e 460 do CPC, deve o decisório guardar congruência com o pedido consignado na petição inicial, sob pena de ocorrer julgamento extra petita. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1463385/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos : AgRg no AREsp 774986 MS 2015/0220486-8 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:12/11/2015AgRg no REsp 1306806 RN 2012/0014830-6 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:22/10/2015
Mostrar discussão