AgRg no REsp 1463431 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0154802-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. SUPOSTA AUSÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 525, I, DO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O princípio da instrumentalidade das formas não tem o condão de possibilitar a relativização do não atendimento às exigências do art. 525 do CPC no que diz respeito às peças obrigatórias do agravo de instrumento. Precedente da Corte Especial.
2. A questão fática quanto à presença das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC não pode ser discutida em recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que isso exigiria reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1463431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. SUPOSTA AUSÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 525, I, DO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O princípio da instrumentalidade das formas não tem o condão de possibilitar a relativização do não atendimento às exigências do art. 525 do CPC no que diz respeito às peças obrigatórias do agravo de instrumento. Precedente da Corte Especial.
2. A questão fática quanto à presença das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC não pode ser discutida em recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que isso exigiria reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1463431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Palavras de resgate
:
CÓPIA, SUBSTABELECIMENTO.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00525 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ) STJ - EREsp 1056295-RJ(EXISTÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - VERIFICAÇÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1476959-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 813477 RO 2015/0277082-0 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:07/03/2016
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