main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1463513 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0159508-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI 10.522/02. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância, nos casos de descaminho, é o valor de R$ 10.000,00, fixado no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1463513/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
Veja : STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO), REsp 1393317-PR, AgInt no REsp 1521774-RS, AgRg no REsp 1540903-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1641650 SP 2016/0317197-0 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:26/04/2017
Mostrar discussão