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Jurisprudência


AgRg no REsp 1463530 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0153942-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE PRECATÓRIO. RECUSA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA NESTA CORTE SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PENHORA SOBRE DIREITO DE CRÉDITO x PENHORA SOBRE FATURAMENTO. ART. 620 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU NÃO TER A PARTE DEMONSTRADO O EXCESSO DA MEDIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. Conquanto insista em discutir o caso como penhora de faturamento, questionando acerca da verificação dos requisitos legais para o deferimento da medida (arts. 677 e 678 do CPC), observa-se do aresto paulista tratar-se de penhora de direito de crédito, permitida nos arts. 11, inc. VIII, da LEF e 655, inc. XI, e 671 do CPC. 3. Questionando-se a observância aos tais requisitos no sentido de que a implementação da penhora determinada fere o art. 620 do CPC, visto que seria por demais gravosa, esclareço que tal análise depende de revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, sendo portanto obstada nesta Corte Superior pelo disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1463530/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 25/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Sucessivos : AgRg no REsp 1407096 RN 2013/0329729-6 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:21/09/2015
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