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Jurisprudência


AgRg no REsp 1463793 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0142087-5

Ementa
PROCESSO CIVIL. PROCURADORES DE AUTARQUIA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. VERBA PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. 1. O agravo regimental não é o meio próprio para invocar tese não trazida no apelo nobre, seja em razão do óbice do prequestionamento, seja em virtude da ocorrência de preclusão. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, honorários advocatícios - quando vencedora a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista - não constituem direito autônomo do procurador judicial, pertencendo ao patrimônio das referidas pessoas jurídicas. 3. Agravo regimental conhecido em parte e não provido. (AgRg no REsp 1463793/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 17/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 614614-DF, AgRg no REsp 1519831-PE, AgRg no AREsp 664384-DF(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TITULARIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS) STJ - AgRg no AREsp 634781-ES
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