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Jurisprudência


AgRg no REsp 1463834 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0159760-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - SEGURO - INVALIDEZ - CERCEAMENTO DE DEFESA- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "o reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado tem o direito de se aposentar por incapacidade laboral não o exonera de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização fundada em contrato de seguro privado. Isso porque a concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da invalidez, daí a possibilidade da realização de nova perícia com vistas à comprovar, de forma irrefutável, a presença da doença que acarreta a incapacidade total e permanente do segurado" (AgRg no Ag 1.086.577/MG, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 11/5/2009). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1463834/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja : STJ - AgRg no Ag 1086577-MG, AgInt no REsp 1635373-PR, AgRg no AREsp 424157-SP
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