AgRg no REsp 1463880 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0143752-8
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. GESTÃO FRAUDULENTA E PECULATO. PODERES EFETIVOS DE GESTÃO. ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ.
2. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, é inviável nesta instância extraordinária o reexame do acórdão recorrido, que concluiu que a recorrente, condenada por peculato e gestão fraudulenta, tinha efetivos poderes de gestão no banco, locupletando-se "ilicitamente, abrindo contas sem a devida documentação, realizando operações irregulares em contas de clientes, além de ter realizado saques e transferências indevidas".
3. No que toca à demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas de julgados supostamente divergentes do acórdão recorrido, devendo ser evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ.
3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(AgRg no REsp 1463880/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. GESTÃO FRAUDULENTA E PECULATO. PODERES EFETIVOS DE GESTÃO. ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ.
2. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, é inviável nesta instância extraordinária o reexame do acórdão recorrido, que concluiu que a recorrente, condenada por peculato e gestão fraudulenta, tinha efetivos poderes de gestão no banco, locupletando-se "ilicitamente, abrindo contas sem a devida documentação, realizando operações irregulares em contas de clientes, além de ter realizado saques e transferências indevidas".
3. No que toca à demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas de julgados supostamente divergentes do acórdão recorrido, devendo ser evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ.
3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(AgRg no REsp 1463880/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
agravo regimental e, nesta parte, negou provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Palavras de resgate
:
GERENTE, BANCO.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(RECURSO - FUNDAMENTAÇÃO INCOMPLETA - AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ATODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO) STJ - AgRg no REsp 970802-RS, AgRg no Ag 1168710-RJ(GESTÃO FRAUDULENTA - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - EDcl no REsp 1387100-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1326084-SP, AgRg no REsp 680974-RS
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