AgRg no REsp 1463976 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0160665-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Processo n. 024.000.190.686, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória - ES, versa sobre fatos distintos dos que foram objeto do Processo n. 004.040.008.908, da Comarca de Anchieta - ES, inclusive praticados em datas diversas, de modo que não está configurada a litispendência, assim entendida como a existência de duas ações pendentes de julgamento, com identidade de partes, de objeto e de causa de pedir.
2. Para concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que, conforme cediço, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Em relação ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (atualmente denominado de associação criminosa), o agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, de modo que o prazo prescricional incidente na espécie é de 8 anos, consoante o disposto no art. 109, IV, do Código Penal. Transcorridos mais de 8 anos entre a publicação da sentença condenatória e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, é medida que se impõe.
4. Não obstante o recorrente haja sido condenado à reprimenda de 6 anos de reclusão em relação ao crime previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, deve ser mantida a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, haja vista a existência de diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Agravo regimental parcialmente provido, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do recorrente, apenas em relação ao crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, objeto do Processo n.
004.01.000090-7, da Comarca de Anchieta - ES. Por consequência, fica declarada extinta a punibilidade do ora agravante em relação ao referido delito.
(AgRg no REsp 1463976/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Processo n. 024.000.190.686, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória - ES, versa sobre fatos distintos dos que foram objeto do Processo n. 004.040.008.908, da Comarca de Anchieta - ES, inclusive praticados em datas diversas, de modo que não está configurada a litispendência, assim entendida como a existência de duas ações pendentes de julgamento, com identidade de partes, de objeto e de causa de pedir.
2. Para concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que, conforme cediço, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Em relação ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (atualmente denominado de associação criminosa), o agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, de modo que o prazo prescricional incidente na espécie é de 8 anos, consoante o disposto no art. 109, IV, do Código Penal. Transcorridos mais de 8 anos entre a publicação da sentença condenatória e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, é medida que se impõe.
4. Não obstante o recorrente haja sido condenado à reprimenda de 6 anos de reclusão em relação ao crime previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, deve ser mantida a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, haja vista a existência de diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Agravo regimental parcialmente provido, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do recorrente, apenas em relação ao crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, objeto do Processo n.
004.01.000090-7, da Comarca de Anchieta - ES. Por consequência, fica declarada extinta a punibilidade do ora agravante em relação ao referido delito.
(AgRg no REsp 1463976/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00109 INC:00003 INC:00004
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