AgRg no REsp 1464078 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0157275-0
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Espírito Santo, ora recorrido, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Tatiana Soares Carneiro Neves, ora recorrente, contra decisão que concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a anulação de quatro questões da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital 001/2013 - PCES, de 24/01/2013, para o cargo de Delegado de Polícia.
2. O Tribunal a quo conheceu do Agravo de Instrumento para, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Espírito Santo.
3. O parecer do Parquet Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Brasilino Pereira dos Santos, esclarece que a pretensão da recorrida merece ser acolhida. Vejamos: "A nosso modo de ver, a pretensão da recorrente merece acolhida, pois, em caso similar ao aqui tratado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, 'tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame' (AgRg no REsp 1360363-ES, Relator: Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 22/11/2013)." (fl. 354, grifo acrescentado).
4. Verifica-se que, no pedido inicial, a parte autora, pleiteou a "nomeação e posse, em caso de eventual aprovação", assim deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo.
Nesse sentido: RCDESP no REsp 1267535/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012, e AgRg no REsp 1360363/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/11/2013.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1464078/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Espírito Santo, ora recorrido, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Tatiana Soares Carneiro Neves, ora recorrente, contra decisão que concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a anulação de quatro questões da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital 001/2013 - PCES, de 24/01/2013, para o cargo de Delegado de Polícia.
2. O Tribunal a quo conheceu do Agravo de Instrumento para, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Espírito Santo.
3. O parecer do Parquet Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Brasilino Pereira dos Santos, esclarece que a pretensão da recorrida merece ser acolhida. Vejamos: "A nosso modo de ver, a pretensão da recorrente merece acolhida, pois, em caso similar ao aqui tratado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, 'tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame' (AgRg no REsp 1360363-ES, Relator: Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 22/11/2013)." (fl. 354, grifo acrescentado).
4. Verifica-se que, no pedido inicial, a parte autora, pleiteou a "nomeação e posse, em caso de eventual aprovação", assim deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo.
Nesse sentido: RCDESP no REsp 1267535/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012, e AgRg no REsp 1360363/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/11/2013.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1464078/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - RCDESP no REsp 1267535-DF, AgRg no REsp 1360363-ES
Mostrar discussão