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Jurisprudência


AgRg no REsp 1464118 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0159926-9

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM APENAS UMA DAS ATIVIDADES. EXCLUSÃO DE VALORES EXCEDENTES AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 32, II, DA LEI. N. 8.213/91. AFERIÇÃO DO ACERTO OU DESACERTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem consignou que, na espécie, incide o comando disposto no art. 32, inciso II, da Lei n. 8.213/91, uma vez que preenchidos os requisitos necessários para aposentadoria somente em relação à uma das atividades, dessa forma, no ponto, verifica-se a ausência de interesse recursal do autor. 2. Segundo o acórdão recorrido, em algumas competências, não foi considerado qualquer valor do salário de contribuição da atividade secundária, tendo em vista que o salário de contribuição da atividade principal já teria alcançado o teto previdenciário. 3. Da mesma forma, em observância ao teto, houve glosa de parte do salário de contribuição da atividade secundária, nos meses em que a aplicação da fórmula de cálculo, descrita no dispositivo legal, superasse o respectivo limite. 4. Não se verifica, de plano, qualquer violação à lei federal, de forma que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir o acerto ou desacerto dos cálculos apresentados pela contadoria, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1464118/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015RIOBTP vol. 320 p. 163
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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