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Jurisprudência


AgRg no REsp 1464335 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0162412-5

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. NÃO APLICAÇÃO. 1. Não têm aplicação aos delitos com violência à pessoa, no âmbito das relações domésticas, tanto o princípio da insignificância como o da bagatela imprópria, sendo pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da relevância penal de tais condutas. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1464335/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...] não sendo admitida, na linha da jurisprudência firmada pela Terceira Seção, os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/90, como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou o sursis, na hipótese da prática de delito cometido com violência doméstica, 'por muito mais razão ainda não se admite também a aplicação do princípio da bagatela imprópria.' De mais a mais, ad argumentandum tantum, este Superior Tribunal de Justiça já esposou entendimento no sentido de que não há falar na incidência do aludido princípio a casos como o presente, em que, além de se tratar de ação penal pública incondicionada,o acusado não reúna requisitos subjetivos positivos que justifiquem a não imposição da pena".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Veja : (LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA) STJ - RHC 35769-RJ, AgRg no AREsp 19042-DF(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA) STJ - ARESP 557516-DF, HC 222093-MS
Sucessivos : AgRg no REsp 1543718 MS 2015/0171297-8 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:22/09/2015
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