AgRg no REsp 1464335 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0162412-5
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA.
IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. NÃO APLICAÇÃO.
1. Não têm aplicação aos delitos com violência à pessoa, no âmbito das relações domésticas, tanto o princípio da insignificância como o da bagatela imprópria, sendo pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da relevância penal de tais condutas.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1464335/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA.
IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. NÃO APLICAÇÃO.
1. Não têm aplicação aos delitos com violência à pessoa, no âmbito das relações domésticas, tanto o princípio da insignificância como o da bagatela imprópria, sendo pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da relevância penal de tais condutas.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1464335/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] não sendo admitida, na linha da jurisprudência firmada
pela Terceira Seção, os institutos despenalizadores da Lei
n. 9.099/90, como a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos ou o sursis, na hipótese
da prática de delito cometido com violência doméstica, 'por muito
mais razão ainda não se admite também a aplicação do
princípio da bagatela imprópria.'
De mais a mais, ad argumentandum tantum, este Superior Tribunal de
Justiça já esposou entendimento no sentido de que não há falar na
incidência do aludido princípio a casos como o presente, em que,
além de se tratar de ação penal pública incondicionada,o acusado não
reúna requisitos subjetivos positivos que justifiquem a não
imposição da pena".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Veja
:
(LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA) STJ - RHC 35769-RJ, AgRg no AREsp 19042-DF(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA) STJ - ARESP 557516-DF, HC 222093-MS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1543718 MS 2015/0171297-8 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:22/09/2015
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