AgRg no REsp 1464412 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0158124-2
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇO DE ADVOCACIA.
NECESSIDADE DE QUE SE PROSSIGA NO FEITO A FIM DE QUE SE APURE OS FATOS IMPUTADOS.
1. No caso em análise, não restou devidamente demonstrado no acórdão da Corte de origem que a contratação direta de serviço de advocacia se deu razão em razão da singularidade da serviço a ser prestado e da notória especialização do contratado, razão pela qual se deve dar prosseguimento à ação civil pública a fim de que melhor se apure os fatos imputados na exordial.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1464412/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇO DE ADVOCACIA.
NECESSIDADE DE QUE SE PROSSIGA NO FEITO A FIM DE QUE SE APURE OS FATOS IMPUTADOS.
1. No caso em análise, não restou devidamente demonstrado no acórdão da Corte de origem que a contratação direta de serviço de advocacia se deu razão em razão da singularidade da serviço a ser prestado e da notória especialização do contratado, razão pela qual se deve dar prosseguimento à ação civil pública a fim de que melhor se apure os fatos imputados na exordial.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1464412/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
dar provimento ao agravo regimental para prover o recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016RT vol. 972 p. 431
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] apesar do nobre argumento, observa-se, pelas
transcrições constantes da Decisão agravada, que o Tribunal de
origem se debruçou especificamente sobre o contrato encartado nos
autos, o que permitiu à Corte Mineira chegar à conclusão de que a
ACP não reuniu condições mínimas de procedibilidade. [...]
Portanto, descabe a argumentação do 'Parquet' de que não houve
análise do contrato, pois se percebe um claro fundamento da Corte de
origem de que a contratação se deu para prestação de serviços
jurídicos específicos e para os quais o Município de Muriaé/MG não
possuía estrutura suficiente para fazê-lo a contento (fls. 2.384),
motivo pelo qual se subsume à hipótese em exame as Súmulas 5 e 7
desta Corte Superior, conforme consta do 'decisum' ora impugnado".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Mostrar discussão