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Jurisprudência


AgRg no REsp 1464412 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0158124-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇO DE ADVOCACIA. NECESSIDADE DE QUE SE PROSSIGA NO FEITO A FIM DE QUE SE APURE OS FATOS IMPUTADOS. 1. No caso em análise, não restou devidamente demonstrado no acórdão da Corte de origem que a contratação direta de serviço de advocacia se deu razão em razão da singularidade da serviço a ser prestado e da notória especialização do contratado, razão pela qual se deve dar prosseguimento à ação civil pública a fim de que melhor se apure os fatos imputados na exordial. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1464412/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental para prover o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016RT vol. 972 p. 431
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] apesar do nobre argumento, observa-se, pelas transcrições constantes da Decisão agravada, que o Tribunal de origem se debruçou especificamente sobre o contrato encartado nos autos, o que permitiu à Corte Mineira chegar à conclusão de que a ACP não reuniu condições mínimas de procedibilidade. [...] Portanto, descabe a argumentação do 'Parquet' de que não houve análise do contrato, pois se percebe um claro fundamento da Corte de origem de que a contratação se deu para prestação de serviços jurídicos específicos e para os quais o Município de Muriaé/MG não possuía estrutura suficiente para fazê-lo a contento (fls. 2.384), motivo pelo qual se subsume à hipótese em exame as Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior, conforme consta do 'decisum' ora impugnado".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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