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Jurisprudência


AgRg no REsp 1464453 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0155623-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC. LITIGÂNCIA EM CAUSA PRÓPRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Considera-se inexistente o recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no momento de sua interposição. Incidência, no ponto, da Súmula 115/STJ. 2. O STJ firmou o entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não é aplicável na instância superior. 3. Não há como subsistir o argumento de litigância em causa própria, haja vista que o objetivo do recurso especial é o afastamento da prescrição intercorrente em execução de verbas de sucumbência que não pertencem, a toda evidência, apenas ao advogado subscritor que carece de procuração nos autos. 4. "A sociedade de advogados, pessoa jurídica de direito privado, e, portanto, com personalidade jurídica distinta dos sócios que a integram, deve ser representada em juízo por advogado, devidamente constituído por procuração nos autos, não se tratando, pois, de hipótese de postulação em causa própria. Precedentes específicos desta Corte de Justiça." (EDcl no AgRg no REsp 1.455.063/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1464453/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037
Veja : (AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RECURSO INEXISTENTE) STJ - AgRg no REsp 1471907-PR, PET no REsp 1384166-GO, AgRg no REsp 1485880-CE(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - INSTÂNCIA ESPECIAL - PRAZO PARAREGULARIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 574953-CE(SÓCIO - SOCIEDADE CIVIL DE ADVOGADOS - LITIGÂNCIA EM CAUSA PRÓPRIA- NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1455063-GO, AgRg no Ag 1350918-RJ
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