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Jurisprudência


AgRg no REsp 1464558 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0152137-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÕES DE DIREITO. LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o propósito de infringência do julgado. 2. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, "o legitimado para propor ação de subscrição de ações remanescentes é o contratante originário, uma vez que foi deste o eventual prejuízo sofrido, entretanto, a legitimidade do terceiro cessionário há de ser reconhecida nos casos em que ocorrer a transferência de todos os direitos previstos no contrato de participação financeira" (EDcl no Ag n. 1.044.927/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe 23/4/2010) 3. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que inexiste prova da notificação da devedora, é medida incabível em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1464558/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "[...] 'a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada'[...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DECISÃO - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - NÃO OBRIGATORIEDADE DE RESPOSTA ATODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 574317-PE(AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES REMANESCENTES - LEGITIMIDADE ATIVA) STJ - RESP 841305-RS(SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - CESSIONÁRIO - ILEGITIMIDADE - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1172400-RS(CESSÃO DE CRÉDITO - DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1171617-PR
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