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Jurisprudência


AgRg no REsp 1464576 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0151704-9

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 543-C DO CPC. ENQUADRAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a "aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância especial, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 326.868/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 11/9/2014.). 3. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68 e à Lei Complementar 116/2003, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, mas se admite a interpretação extensiva, sendo irrelevante a denominação atribuída. 4. Nos termos da Súmula 424/STJ: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987". 5. Para verificar se as atividades que se pretendem tributar enquadram-se na lista anexa ao Decreto-Lei 406/68 e à Lei Complementar 116/2003, é indispensável a análise da natureza das cobranças realizadas pela instituição financeira, isto é, saber em que essas atividades consistem efetivamente, não sendo suficiente considerar-se o mero nomen iuris da cobrança. Essa avaliação, contudo, deve ser feita pelas instâncias de origem, sendo inviável o seu reexame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. No caso dos autos, o Tribunal de origem, adotando o entendimento disposto no recurso representativo da controvérsia, considerou que os serviços bancários realizados pelo recorrente referentes à administração de fundos previdenciários não se enquadram nos itens da lista anexa, logo não são tributáveis pelo ISS, mas o de administração de clubes de investimentos atrai a incidência do imposto. 7. O art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem aplicabilidade quando se evidencia o decaimento mínimo de uma das partes, entretanto, aferir a ocorrência de sucumbência em parte mínima ou recíproca do pedido demanda inegável incursão na seara fático-probatória da demanda, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte. 8. No presente caso, o Tribunal de origem firmou e reiterou por ocasião da apreciação dos embargos de declaração que houve "sucumbência recíproca e não mínima, portanto não é pertinente o dispositivo legal indicado pela embargante" (fl. 430, e-STJ). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1464576/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...] não cabe invocar dissídio jurisprudencial sobre violação do art. 535 do CPC, pois tal violação é examinada caso a caso, consoante já decidiu a Corte Especial do STJ [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 PAR:ÚNICO ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000424LEG:FED DEL:000406 ANO:1968LEG:FED LEI:000116 ANO:2003LEG:FED LCP:000056 ANO:1987
Veja : (DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC -INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1297932-MG(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 326868-RJ, AgRg no AREsp 607052-RS, AgRg no AREsp 533948-PR(ISS - LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI 406/1968 E LC 116/2003- INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA) STJ - REsp 1111234-PR (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇOSBANCÁRIOS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1311856-SP, AgRg no Ag 1398302-PR(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 247227-SP, REsp 1325666-MT
Sucessivos : AgRg no REsp 1495697 RS 2014/0293179-0 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:02/03/2016AgRg no REsp 1566709 RS 2015/0288203-5 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:10/02/2016AgRg no REsp 1555617 PE 2015/0233525-7 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:24/11/2015
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