AgRg no REsp 1464637 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0159305-6
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE FRALDAS ALIMENTOS. MENOR. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RECURSO ESPECIAL.
1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
3. Inviável o conhecimento do apelo raro na parte em que apontada afronta ao art. 63, III, b, da Lei Complementar Estadual nº 234, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
4. Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1464637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE FRALDAS ALIMENTOS. MENOR. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RECURSO ESPECIAL.
1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
3. Inviável o conhecimento do apelo raro na parte em que apontada afronta ao art. 63, III, b, da Lei Complementar Estadual nº 234, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
4. Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1464637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LCP:000234 ANO:2002 UF:ES ART:00063 INC:00003 LET:B(CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00148 INC:00004
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1285740-RS(JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA) STJ - EDcl no AREsp 24798-SP, REsp 1199587-SE, REsp 1399091-MG, REsp 1486219-MG
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