AgRg no REsp 1464798 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0159891-8
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Cuida-se, na origem, de "ação declaratória condenatória", com pedido de antecipação da tutela, movida pela agravante contra os ora agravados, pleiteando a suspensão dos descontos que estavam sendo efetuados em seu contracheque a título de restituição ao erário, bem como o reconhecimento do seu direito ao recebimento da Vantagem Patrimonial Rubrica Complementação 1142 ou 1256 (Código 1472).
2. No caso, a recorrente percebeu a gratificação em discussão amparada por decisão judicial, posteriormente revogada. O trânsito em julgado ocorreu em 17/2/2004; todavia, a Administração somente cessou os pagamentos em 2010. O Tribunal de origem assegura aos ora recorridos a possibilidade de reaver o que foi pago indevidamente à agravante, porém limitando os descontos ao quinquênio que antecede o processo administrativo instaurado com o objetivo de reaver os valores pagos.
3. O cerne da controvérsia é saber se a Administração decaiu do seu poder-dever de cobrar administrativamente verbas que foram pagas indevidamente à recorrente. A resposta que exsurge é negativa, pois, constatado o erro, a Administração tem o poder-dever de cessar o pagamento, e, ainda, cobrar o que foi pago indevidamente, limitando aos cinco anos anteriores à suspensão do ato, como corretamente decidiu o Tribunal de origem.
4. Destaque-se que, neste caso, não há que se falar em prescrição do direito de cobrança, com arrimo no art. 54 da Lei n. 9.784/99, porquanto se trata de pagamentos de trato sucessivo, razão pela qual a devolução deve restringir-se ao quinquênio anterior à notificação do processo administrativo, como assentado no acórdão recorrido.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1464798/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Cuida-se, na origem, de "ação declaratória condenatória", com pedido de antecipação da tutela, movida pela agravante contra os ora agravados, pleiteando a suspensão dos descontos que estavam sendo efetuados em seu contracheque a título de restituição ao erário, bem como o reconhecimento do seu direito ao recebimento da Vantagem Patrimonial Rubrica Complementação 1142 ou 1256 (Código 1472).
2. No caso, a recorrente percebeu a gratificação em discussão amparada por decisão judicial, posteriormente revogada. O trânsito em julgado ocorreu em 17/2/2004; todavia, a Administração somente cessou os pagamentos em 2010. O Tribunal de origem assegura aos ora recorridos a possibilidade de reaver o que foi pago indevidamente à agravante, porém limitando os descontos ao quinquênio que antecede o processo administrativo instaurado com o objetivo de reaver os valores pagos.
3. O cerne da controvérsia é saber se a Administração decaiu do seu poder-dever de cobrar administrativamente verbas que foram pagas indevidamente à recorrente. A resposta que exsurge é negativa, pois, constatado o erro, a Administração tem o poder-dever de cessar o pagamento, e, ainda, cobrar o que foi pago indevidamente, limitando aos cinco anos anteriores à suspensão do ato, como corretamente decidiu o Tribunal de origem.
4. Destaque-se que, neste caso, não há que se falar em prescrição do direito de cobrança, com arrimo no art. 54 da Lei n. 9.784/99, porquanto se trata de pagamentos de trato sucessivo, razão pela qual a devolução deve restringir-se ao quinquênio anterior à notificação do processo administrativo, como assentado no acórdão recorrido.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1464798/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
Veja
:
(DIREITO DE COBRANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PAGAMENTOS DE TRATOSUCESSIVO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - REsp 1499511-RN, AgRg no AREsp 523412-RS
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