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Jurisprudência


AgRg no REsp 1464828 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0159012-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENADO PRIMÁRIO, COM PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL SOPESADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3°, DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado ao acusado não reincidente, condenado a pena superior a 4 anos de reclusão e inferior a 8 anos, com registro de circunstância judicial desfavorável sopesada na primeira fase da dosimetria (no caso, os antecedentes). 2. À luz do art. 33, § 3°, do CP e da fundamentação global da sentença - que deve se analisada como um todo e não por capítulos -, encontra-se justificada a fixação do regime inicial mais gravoso. 3. Consoante entendimento pacífico deste Superior Tribunal, "[...] ultrapassado o lapso temporal superior a cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal." (HC n. 292.474/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 3/12/2014). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1464828/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00064 INC:00001
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALDESFAVORÁVEL) STJ - HC 228963-SP STF - HC 114507, HC 122113, HC 89783(REINCIDÊNCIA - INVIÁVEL - LAPSO TEMPORAL QUINQUENAL - EXTINÇÃO DAPENA - INFRAÇÃO ANTERIOR - MAUS ANTECEDENTES) STJ - HC 292474-RS
Sucessivos : AgRg no HC 319852 RS 2015/0070014-6 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:28/04/2017AgRg nos EDcl no AREsp 447056 SP 2013/0403157-5 Decisão:07/04/2016 DJe DATA:20/04/2016
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