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Jurisprudência


AgRg no REsp 1464852 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0144411-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE EMPREGAR A TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CONTRATOS QUE CONTENHAM CLÁUSULA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS, SEM APONTAR AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ). 2. O recorrente, ora agravante, ainda que tenha manejado o imprescindível recurso integrativo, furtou-se, todavia, a alegar violação do art. 535 do CPC do bojo das razões do seu recurso especial. 3. A pretensão de revisão do entendimento assentado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ocorrência de sucumbência recíproca, encontra óbice no entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 406.086/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 6/12/2013; AgRg no REsp 1.110.486/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/2/2012; e AgRg no AREsp 608.564/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/2/2015. 4. É lícita a aplicação da TR, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes da edição da Lei n. 8.177/91, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico, conforme se infere dos seguintes precedentes: AgRg no AREsp 437.025/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/9/2014; AgRg no AREsp 461.958/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26/8/2014; e REsp 969129/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda seção, DJe 15/12/2009. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura do FCVS, como a hipótese dos autos, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.483.061/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2014). Logo, descabe pleitear a restituição em dobro do pagamento indevido. Outros precedentes: AgRg no AREsp 438.106/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014; e AgRg no REsp 920.075/RS, Relator Ministro benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2012. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1464852/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 17/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:008177 ANO:1991
Veja : (REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 406086-DF, AgRg no REsp 1110486-SC, AgRg no AREsp 608564-RS(APLICAÇÃO DA TR) STJ - AgRg no AREsp 437025-RS, AgRg no AREsp 461958-RS, REsp 969129-MG(CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - COBERTURA DO FCVS -CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) STJ - REsp 1483061-RS, AgRg no AREsp 438106-RS, AgRg no REsp 920075-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1427142 PE 2013/0419198-0 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:13/08/2015AgRg no AREsp 638543 SP 2014/0335700-9 Decisão:19/03/2015 DJe DATA:27/03/2015
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