AgRg no REsp 1464950 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0160356-3
PROCESSO CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ÓBITO DO EX-SÓCIO ANTES DA CARACTERIZAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO.
1. Hipótese em que a prestação jurisdicional foi completa, não se verificando contradição, obscuridade ou omissão, mas mero inconformismo da União pelo não acolhimento da tese fazendária quanto à existência de indícios revelando o encerramento irregular da empresa executada em data anterior ao falecimento do sócio-gerente.
2. O Superior Tribunal de Justiça pode intervir no arbitramento da verba honorária em situações verdadeiramente excepcionais, isto é, quando resulta em montante manifestamente irrisório ou excessivo.
3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
4. Recurso especial interposto pelo espólio do ex-sócio provido para majorar os honorários advocatícios, decorrentes do acolhimento da exceção de pré-executividade, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
5. Montante fixado na decisão agravada que mostra-se razoável a remunerar condignamente o trabalho dos causídicos, não se justificando nova majoração.
6. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 1464950/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ÓBITO DO EX-SÓCIO ANTES DA CARACTERIZAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO.
1. Hipótese em que a prestação jurisdicional foi completa, não se verificando contradição, obscuridade ou omissão, mas mero inconformismo da União pelo não acolhimento da tese fazendária quanto à existência de indícios revelando o encerramento irregular da empresa executada em data anterior ao falecimento do sócio-gerente.
2. O Superior Tribunal de Justiça pode intervir no arbitramento da verba honorária em situações verdadeiramente excepcionais, isto é, quando resulta em montante manifestamente irrisório ou excessivo.
3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
4. Recurso especial interposto pelo espólio do ex-sócio provido para majorar os honorários advocatícios, decorrentes do acolhimento da exceção de pré-executividade, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
5. Montante fixado na decisão agravada que mostra-se razoável a remunerar condignamente o trabalho dos causídicos, não se justificando nova majoração.
6. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 1464950/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MERO INCONFORMISMO DA PARTE) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 291208-RJ(FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - REsp 1155125-MG(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA FIXADA - REVISÃO PELO STJ) STJ - REsp 1379303-PB, AgRg no AREsp 312294-CE, EDcl no AgRg no AREsp 312294-CE
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