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Jurisprudência


AgRg no REsp 1465002 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0160563-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE, DIANTE DA PARTICULARIDADE DA CAUSA, AFASTOU A TESE DE QUE A SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, SOMENTE SERIA APLICÁVEL AOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS DOMICILIADOS NO ESTADO DO CEARÁ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 741, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ÀS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO, ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 487/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "a sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do Órgão que a proferiu e, exclusivamente, em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda" (STJ, AgRg no REsp 1.349.795/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2013). Todavia, como se verifica por simples leitura do acórdão combatido, a presente hipótese contém uma particularidade que restou incólume, nas razões recursais, qual seja, o expresso reconhecimento, pelo Tribunal de origem - em decisão transitada em julgado -, dos efeitos da coisa julgada, no processo de conhecimento, em relação aos substituídos processuais não domiciliados no Estado do Ceará. III. Não merece, portanto, prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IV. Ademais, o acórdão combatido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a abrangência nacional expressamente declarada na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal" (STJ, EDcl no REsp 1.329.647/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 12/12/2013). V. Nos termos da Súmula 487/STJ, estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo. VI. Ademais, no caso, pretende-se afastar a coisa julgada, por força do art. 741, II e parágrafo único, do CPC, em face de norma que o STF declarou inconstitucional, o que não se coaduna com a jurisprudência do STJ, firmada nos termos do art. 543-C do CPC (STJ, REsp 1.189.619/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2010). VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1465002/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00467 ART:00535 ART:00741(ARTIGO 741 COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000487
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - AUSÊNCIA DEOMISSÃO) STJ - REsp 801101-MG(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA - ALTERAÇÃODO ALCANCE - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA) STJ - REsp 1247150-PR, EDcl no REsp 1329647-DF(ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - APLICABILIDADE - TRÂNSITO EMJULGADO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2001) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1490951-RS, AgRg no REsp 1254632-SC(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL - AFASTAMENTO DA COISA JULGADA-IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1189619-PE
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