AgRg no REsp 1465080 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0164865-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
PENSÃO ESPECIAL OU GRACIOSA. LEI ESTADUAL 6.185/82. MAJORAÇÃO PARA 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. TERMO INICIAL FIXADO COMO SENDO A DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL, REFERENTES AOS INCAPAZES, E DA LEGISLAÇÃO LOCAL DE REGÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULAS 283 E 284/STF, APLICADAS POR ANALOGIA. EXAME DE MATÉRIA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
II. Limitando-se o agravante, no Recurso Especial, a tecer considerações genéricas acerca da necessidade de fixação do termo inicial das diferenças da pensão graciosa a partir de citação válida (art. 219 do CPC), sem, contudo, suscitar argumentos aptos a, efetivamente, impugnar o fundamento adotado no acórdão recorrido - que, à luz das regras do Código Civil, aplicáveis às pessoas absolutamente incapazes, e da legislação local de regência, fixou, como termo inicial, a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina -, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 280, 283 e 284/STF.
III. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea 'c', da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.406.222/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1465080/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
PENSÃO ESPECIAL OU GRACIOSA. LEI ESTADUAL 6.185/82. MAJORAÇÃO PARA 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. TERMO INICIAL FIXADO COMO SENDO A DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL, REFERENTES AOS INCAPAZES, E DA LEGISLAÇÃO LOCAL DE REGÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULAS 283 E 284/STF, APLICADAS POR ANALOGIA. EXAME DE MATÉRIA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
II. Limitando-se o agravante, no Recurso Especial, a tecer considerações genéricas acerca da necessidade de fixação do termo inicial das diferenças da pensão graciosa a partir de citação válida (art. 219 do CPC), sem, contudo, suscitar argumentos aptos a, efetivamente, impugnar o fundamento adotado no acórdão recorrido - que, à luz das regras do Código Civil, aplicáveis às pessoas absolutamente incapazes, e da legislação local de regência, fixou, como termo inicial, a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina -, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 280, 283 e 284/STF.
III. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea 'c', da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.406.222/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1465080/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:EST LEI:006185 ANO:1982 UF:SCLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1303516-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVADO) STJ - REsp 1406222-DF
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 997739 RJ 2016/0267704-1 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:02/05/2017AgRg no REsp 1349537 PR 2012/0218030-0 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:27/09/2016
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