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Jurisprudência


AgRg no REsp 1465150 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0161402-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos casos de transferência "ex officio", os estudantes servidores da Administração direta ou indireta e seus dependentes têm direito à matrícula em estabelecimento de ensino congênere, ou seja, de particular para particular e de público para público, permitindo- se, até mesmo, a matrícula em estabelecimento não congênere, quando não existir na localidade de destino instituição da mesma espécie que a de origem. 2. O Tribunal de origem entendeu, à luz das provas dos autos, que o militar foi removido, "ex officio", para domicílio distante da localidade onde frequentava seu curso superior. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1465150/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 13/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate : AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Informações adicionais : "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que têm direito à matrícula estudantes servidores da Administração direta, ou indireta, como também seus dependentes, nos casos de transferência ex officio, em estabelecimentos de ensino congêneres, ou seja, de particular para particular e de público para público, permitindo-se, inclusive, a matrícula em estabelecimento não congênere, quando não existir na localidade de destino instituição da mesma espécie que a de origem.[...] Dessarte, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, determinando a transferência do militar para instituição congênere. Aplica-se, por conseguinte, a Súmula 83/STJ[...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (MILITAR - TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO - MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DEENSINO SUPERIOR CONGÊNERE) STJ - AgRg no Ag 1184461-MT, AgRg no REsp 1161861-RS, REsp 724026-SC, REsp 1037924-MG, REsp 1088363-RS, AgRg na MC 13326-MA, REsp 983883-ES(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 550507-RS, AgRg no AREsp 563308-GO
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