AgRg no REsp 1465187 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0161649-0
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REFERENTES À BASE DE CÁLCULO DA HORA PLANTÃO E DO SOBREAVISO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE QUESTÃO QUE É REFLEXO DO PEDIDO NA INICIAL.
1. A discussão trazida a debate é a ocorrência de julgamento extra petita pelas instâncias ordinárias, em afronta aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
2. Na origem, foi ajuizada ação ordinária contra o estado ora agravante no intuito de obter o ressarcimento do valor hora plantão (horas extras) e do sobreaviso e os respectivos cálculos. Sobreveio sentença de integral procedência, mantida, na íntegra, pelo Tribunal de origem.
3. Percebe-se dos autos que, na verdade, o acórdão não inovou, apenas manteve a condenação de primeira instância, que determinou que o pagamento da verba referente ao sobreaviso reflita nos cálculos das férias e gratificação natalina, por se tratar de consectário legal da condenação. Não há que falar em julgamento extra petita na espécie, e sim em decisão de questão que é reflexo do pedido na inicial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1465187/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REFERENTES À BASE DE CÁLCULO DA HORA PLANTÃO E DO SOBREAVISO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE QUESTÃO QUE É REFLEXO DO PEDIDO NA INICIAL.
1. A discussão trazida a debate é a ocorrência de julgamento extra petita pelas instâncias ordinárias, em afronta aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
2. Na origem, foi ajuizada ação ordinária contra o estado ora agravante no intuito de obter o ressarcimento do valor hora plantão (horas extras) e do sobreaviso e os respectivos cálculos. Sobreveio sentença de integral procedência, mantida, na íntegra, pelo Tribunal de origem.
3. Percebe-se dos autos que, na verdade, o acórdão não inovou, apenas manteve a condenação de primeira instância, que determinou que o pagamento da verba referente ao sobreaviso reflita nos cálculos das férias e gratificação natalina, por se tratar de consectário legal da condenação. Não há que falar em julgamento extra petita na espécie, e sim em decisão de questão que é reflexo do pedido na inicial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1465187/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1462911-SC, AgRg no REsp 1477608-SC, AgRg no AREsp 490869-RJ, AgRg no AREsp 304889-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1482410 SC 2014/0240115-4 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015AgRg no REsp 1538089 SC 2015/0141450-9 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:25/08/2015AgRg no REsp 1511821 SC 2015/0008415-4 Decisão:14/04/2015
DJe DATA:20/04/2015
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