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Jurisprudência


AgRg no REsp 1465259 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0158955-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS AOS COFRES PÚBLICOS NO PRAZO LEGAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PARA A MESMA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO A QUO QUE ABSOLVEU O AGRAVADO ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Verificada a interposição de dois agravos regimentais distintos, para a mesma finalidade, não é possível, diante do princípio da unirrecorribilidade, conhecer do recurso interposto por último, por força da preclusão consumativa. 2. O Tribunal de origem, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, verificou que o agravado não agiu como substituto tributário, apenas deixou de recolher os tributos aos cofres públicos, caracterizando assim mera infração administrativa. Dessa forma, rever a referida conclusão demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do arcabouço probatório carreado aos autos, o que se reitera não ser possível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.045.512/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 19/12/2013). 3. Segundo entendimento da Sexta Turma, [n]ão agindo como substitutos tributários, mas simplesmente deixando de recolher tributo próprio, não incidem os pacientes nem no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, nem em tipo penal outro de sonegação tributária, pois mera dívida fiscal inadimplida (RHC n. 36.162/SC, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 17/11/2014). 4. Agravo regimental do Ministério Público Federal não conhecido. Agravo regimental do Ministério Público de Goiás improvido. (AgRg no REsp 1465259/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal e negar provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público de Goiás, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00002 INC:00002
Veja : (DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1045512-SP(MERA DÍVIDA FISCAL INADIMPLIDA - CONDUTA ATÍPICA) STJ - RHC 36162-SC(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 927113-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 568406 SP 2014/0216661-7 Decisão:01/09/2015 DJe DATA:19/10/2015
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