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Jurisprudência


AgRg no REsp 1465370 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0162039-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA ATRIBUÍVEL AO APARATO JUDICIÁRIO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STF. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o prazo da prescrição da execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme teor da Súmula 150/STF. 2. No entanto, ainda segundo a orientação pretoriana do STJ, o mero transcurso do prazo não é causa bastante para que seja reconhecida a prescrição, notadamente se a culpa pela demora no processamento da execução não puder ser imputada ao credor exequente. 3. No caso concreto, o aresto hostilizado afastou a prescrição por entender que a demora no início da execução decorreu de fatores alheios à vontade dos exequentes, atribuíveis ao aparelho judiciário. 4. Contudo, o recurso especial cingiu-se a afirmar que o início da execução teria ultrapassado o prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da condenação, sem refutar adequadamente a interpretação dada pelo TRF sobre a suspensão do prazo prescricional e a ausência de imobilismo dos recorridos para a promoção do feito executivo. 5. Tem-se, portanto, que, à falta de contrariedade, permanece incólume o fundamento que não foi objeto de impugnação específica, conforme dispõe a Súmula 283/STF. 6. Não fosse isso bastante, a inversão do decidido exigiria a verificação da responsabilidade pela demora para o início da execução do julgado e eventual advento de prescrição, providência incompatível com a via estreita do apelo especial, a teor do óbice constante da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1465370/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 14/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150 SUM:000283
Veja : (PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA) STJ - REsp 1251447-PR, AgRg no AgRg no AREsp 26508-RN(PRESCRIÇÃO - DEMORA NO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 56667-RS, AgRg no AREsp 57549-RN(FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS) STJ - AgRg no REsp 1179111-SC
Sucessivos : AgInt no REsp 1496515 PB 2014/0300173-6 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:25/04/2017AgRg no AREsp 544323 RO 2014/0166663-7 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:09/06/2015AgRg no AREsp 485781 RJ 2014/0053782-1 Decisão:07/04/2015 DJe DATA:15/04/2015
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