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Jurisprudência


AgRg no REsp 1465545 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0138701-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 2º, §§ 1º E 2º, C/C ART. 7º DA RESOLUÇÃO STJ 4/2013. ART. 41-B DA LEI 8.038/90. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos do art. 41-B da Lei 8.038/90, "as despesas do porte de remessa e retorno dos autos serão recolhidas mediante documento de arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça". Os §§ 1º e 2º do art. 2º da Resolução STJ 4/2013 - então vigente, à época da interposição do recurso - dispõem que o recolhimento do preparo, no Tribunal de origem, nos processos de competência recursal desta Corte, é composto de custas e porte de remessa e retorno, conforme Tabelas B e C do Anexo I da aludida Resolução, e que "os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso". Por sua vez, o art. 7º da referida Resolução STJ 4/2013 estatui que "o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União - GRU Simples", o que não foi atendido pela agravante, que não juntou a guia de recolhimento sequer com o presente Agravo Regimental. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "em virtude da aplicação da Resolução nº 25/2012, a comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos deve ser efetuada mediante a apresentação, no momento da interposição do recurso especial, da Guia de Recolhimento da União - GRU, sendo insuficiente, para esse fim, a juntada apenas do comprovante de pagamento" (STJ, AgRg no AREsp 485.811/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/05/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 200.946/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 22/02/2013. III. No caso, a parte recorrente deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, na origem, de conformidade com o disposto na Resolução STJ 4/2013, de 01/02/2013, em vigor à época da interposição do Recurso Especial. A guia de recolhimento do preparo não veio aos autos, até o presente momento. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1465545/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 25/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:0041BLEG:FED RES:000004 ANO:2013 ART:00002 PAR:00001 PAR:00002 ART:00007(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED RES:000025 ANO:2012(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja : (COMPROVAÇÃO DO PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU -MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO) STJ - AgRg no REsp 924942-SP, AgRg no AREsp 531588-RJ, AgRg no AREsp 382112-PE, AgRg no AREsp 485811-SP, AgRg nos EREsp 928672-SP
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