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Jurisprudência


AgRg no REsp 1465567 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0161592-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. RESSARCIMENTO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO FISCO. ESCOAMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/07. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA CONFIGURADA. SÚMULA 411/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC 1. Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação recursal, a indicação de violação ao art. 535 do CPC, quando não há oposição de embargos de declaração. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quanto obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco. 3.. "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ). 4. Em tais casos, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei 11.457/07). Nesse sentido: REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1465567/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 24/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000411LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00024
Veja : (CRÉDITO ESCRITURAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1035847-RS (RECURSO REPETITIVO)(SÚMULA 411/STJ) STJ - REsp 1314086-RS, EDcl no REsp 1366437-PR, EDcl no AgRg no REsp 1174812-SP(CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - PEDIDO DE RESSARCIMENTO - PRETENSÃOOBSTACULIZADA PELO FISCO -ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1138206-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1232257-SC,, AgRg no REsp1344735-RS, AgRg no REsp 1461783-PR
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